O Governo Federal promoveu alterações em normativo que disciplina a prestação de informações sobre Valor da Terra Nua (VTN) à Secretaria Especial da Receita Federal (RFB), especialmente no que se refere ao conceito de VTN e o levantamento de preço de terras.

Em 2018, a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) atuou em prol dos produtores rurais junto à RFB defendendo que VTN’s informados por prefeituras estavam equivocados, pois não excluíam valores de benfeitorias, o que implica cobranças indevidas no valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). Visando dirimir a questão, a CNA solicitou alterações na Instrução Normativa que disciplinava a matéria (IN RFB nº 1562, de 29 de abril de 2015), com o intuito de deixar mais claro o conceito de VTN.

Com a publicação da IN RFB nº 1877, de 14 de março de 2019, o conceito de VTN ficou estabelecido já no 1º parágrafo do Art. 1º como o preço de mercado do imóvel, entendido como o valor do solo com sua superfície e a respectiva mata, floresta e pastagem nativa ou qualquer outra forma de vegetação natural, excluídos os valores de mercado relativos a construções, instalações e benfeitorias, culturas permanentes e temporárias, pastagens cultivadas e melhoradas e florestas plantadas, observados a aptidão agrícola, localização e dimensão do imóvel.

De acordo com a Refeita Federal, incluem-se no conceito de construções, instalações e benfeitorias, para efeito de exclusão do VTN, os prédios, depósitos, galpões, casas de trabalhadores, estábulos, currais, mangueiras, aviários, pocilgas e outras instalações para abrigo ou tratamento de animais, terreiros e similares para secagem de produtos agrícolas, eletrificação rural, captação de água subterrânea, abastecimento ou distribuição de águas, barragens, represas, tanques, cercas e, ainda, as benfeitorias não relacionadas com a atividade rural.

A prestação de informações sobre VTN à RFB tem por objetivo o arbitramento da base de cálculo do ITR. De acordo com a Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, o ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.

A IN RFB nº 1877/2019 promoveu ainda alterações nos prazos para entrega dos laudos técnicos do VTN pelos municípios e Distrito Federal à RFB. Com a nova IN, esses entes federativos terão, excepcionalmente, até o final de junho de 2019 e até o final de abril a partir de 2020, para prestarem a informação, que serve de base para o cálculo do valor médio do VTN, por hectare, para cada imóvel existente em seu respectivo território. 2

Principais pontos da IN RFB nº 1877/2019:

1. O conceito de Valor de Terra Nua (VTN) foi inserido na IN de forma mais clara, estabelecendo, de forma taxativa, a exclusão das benfeitorias do cálculo do VTN, não deixando margens para interpretações equivocadas de profissionais que realizam o levantamento técnico sobre o VTN, o que contribui para que não haja aumentos indevidos no VTN e, consequentemente no ITR a ser pago pelo produtor rural;

2. O prazo para municípios e DF informarem o VTN à Receita Federal foi antecipado. Para este ano, o prazo é o último dia útil do mês de junho de 2019. A partir do próximo ano, o prazo será o último dia útil do mês de abril;

3. Infere-se que a entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR-2019) poderá ser também antecipada já a partir deste ano;

4. As informações referentes ao VTN serão levantadas por profissional legalmente habilitado, vinculado ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea) e aos correspondentes Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia (Crea), que se responsabilizará tecnicamente pelo trabalho. Na norma anterior (IN RFB 1562/2015), que foi revogada pela IN RFB nº 1877/2019, não havia essa exigência, o que dava margem às prefeituras demandarem o trabalho a qualquer profissional, que poderiam atuar de forma demasiada em aumentar, sem critérios e fundamentação técnica, o valor do VTN beneficiando a arrecadação da prefeitura em detrimento do produtor rural;

5. O profissional responsável pelo levantamento e informações referentes ao VTN deverá prestar ainda as seguintes informações à RFB: i) o nº de seu CPF e inscrição no Registro Nacional Profissional (RNP) do responsável técnico pelo levantamento; ii) o nº da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) registrada na forma preconizada pelo Confea ou pelo Crea; iii) o período da realização da coleta; iv) a descrição simplificada da metodologia utilizada; e v) o laudo do levantamento técnico realizado pelo profissional responsável, em arquivo no formato PDF. Tais informações são importantes pois dificultará a atuação de profissionais, que trabalham de má fé em favor do aumento da arrecadação das prefeituras;

6. Foi estabelecido que o valor médio do VTN informado para a terra enquadrada na aptidão agrícola “lavoura – aptidão boa” deverá ser maior do que o apurado para a aptidão agrícola “lavoura – aptidão regular”, que deverá ser maior do que o apurado para a aptidão agrícola “lavoura – aptidão restrita”. Essa definição evita uma série de incoerências no levantamento de preço de terras que poderia refletir em erros no VTN’s e, consequentemente no ITR a ser pago pelo produtor rural;

7. Por todos esses pontos abordados, em especial, a antecipação do prazo para municípios e DF informarem o VTN à Receita Federal, é importante que os produtores rurais procurem seus sindicatos para participarem do estabelecimento do VTN junto às prefeituras (comitês ou conselhos de precificação do VTN), com intuito de que o valor atribuído seja o justo.

Confira aqui Instrução Normativa RFB nº 1877, de 14 de março de 2019: http://www.sistemafamato.org.br/portal/arquivos/26032019120608.pdf

Fonte: CNA